(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto federal nº 83.936, de 06 de setembro de 1979,
Art. 16 - O artigo 155 da Resolução nº 01/74, de 04 de janeiro de 1974 - CEDF, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 155 - A idoneidade moral e profissional, da direção e corpo docente será comprovada pela apresentação dos respectivos registros, títulos e documentos, conforme a legislação vigente.
§ 12 - É exigência geral a apresentação do seguinte:
c) certificado de resorvista ou equivalente
d) cartão de identificação do contribuinte
e) atestado médico fornecido por serviço o facial comprobatório da sanidade física e mental.
§ 2º - Os interessados ou seu bastante procurador firmarão, quando da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, declarações de possuirem bons antecedentes e idoneidade moral,
§ 3º - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, proceder-se-à na forma prevista no Decreto Federal número 83.936, de 05 de setembro de 1979.
§ 4º - O órgão de fiscalização do sistema valerá pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º - Esta Hesolução entra en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 07 de novembro de 1979.
Carlos Fernando Mathias de Souza
Nelson Braga Octaviano Ferreira
Aprovada em Plenário em 07.11.79.
Conselho de Educação do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1979 p. 10, col. 2